Processo 0715024-58.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0715024-58.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da penhora, promovido por Y. F. S. em desfavor de M. A. R. de S., destinado à satisfação do crédito decorrente da partilha de bens estabelecida nos autos do processo nº 0719965-22.2022.8.07.0020. A sentença que constitui o título executivo judicial reconheceu créditos recíprocos decorrentes da partilha do patrimônio do ex-casal, casado sob o regime da participação final nos aquestos. O pronunciamento transitou em julgado em 10/06/2024, conforme certidão de ID 204462125. Na petição inicial, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 83.241,67 (oitenta e três mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), no qual incluiu os valores atribuídos às cotas sociais da empresa Mareya Tecnologia e aos direitos aquisitivos relativos ao lote nº 12, Quadra U, do Condomínio Recanto do Sabiá. Por decisão de ID 205411205, determinou-se a emenda da inicial para exclusão dos valores referentes às cotas sociais e aos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Consignou-se que a sentença limitou-se, respectivamente, ao reconhecimento do direito da exequente à metade do valor a ser apurado de 99% (noventa e nove por cento) das cotas titularizadas pelo executado e à partilha dos direitos e obrigações sobre o imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A exequente apresentou emenda no ID 205630714 e adequou o crédito perseguido. No curso da execução, foram adotadas diversas medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Inicialmente, realizou-se pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com emissão de ordem de bloqueio e posterior desdobramento da constrição, conforme IDs 210897039 e 211512445. Também foi efetuada pesquisa e inserida restrição sobre veículos por meio do sistema RENAJUD, nos termos dos IDs 211618047, 215456930 e 215456931. Foram, ainda, expedidos ofícios destinados à obtenção de informações sobre os veículos e os respectivos vínculos contratuais, inclusive perante administradoras de consórcio e instituições financeiras, conforme IDs 215496159, 215496191, 217308438, 224344736, 224346766, 224346791, 225545243, 230647299, 230648816, 231874847, 236946141 e 237128883. No âmbito das pesquisas de ativos mobiliários e investimentos, foram solicitadas informações à B3, cujas respostas foram juntadas nos IDs 225545945, 225545964, 225545966, 225545967 e 225545968. A exequente, por sua vez, apresentou documentação atualizada relativa aos veículos, aos respectivos valores de mercado e aos débitos incidentes sobre os bens nos IDs 239831703 a 239831713. Por decisão de ID 246650313, foi deferida a adjudicação, em favor da exequente, do veículo VW/Fusca 1200, ano/modelo 1962/1962, placa CVZ5861, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 10.258,31 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Na mesma decisão, determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos demais veículos indicados nos IDs 239831703, 239831705 e 239831706. Foram expedidos mandado e carta de adjudicação nos IDs 247727557 e 247714938, respectivamente. As diligências destinadas à localização, penhora e remoção dos veículos resultaram infrutíferas, conforme IDs 251260407, 256759293, 262344270 e 269646605. Em seguida, foram inseridas restrições de circulação sobre veículos pelo sistema RENAJUD, conforme certidão e documentos de IDs…
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