Processo 0715024-61.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 0715024-61.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Nehemias Ferreira dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Pública do Estado de Alagoas e Nehemias Ferreira dos Santos, inconformados com a sentença de fls. 56/89 proferida pelo Juízo da 30ª Vara CíveldaCapital/ FazendaPública, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Diante de todo o exposto, observando a orientação contida no Julgado do Tema 793 do STF, "que determina que se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo", e observando a recusa da parte autora em fazer cumprir tal julgamento, de caráter vinculante (frise-se), recusando-se a solicitar a inclusão da parte legítima no polo passivo, observando, ainda, o Enunciado 78 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas, nem honorários, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Registro, finalmente, que considerando o valor da causa, eventual recurso contra esta sentença deverá ser encaminhado à Turma Recursal da Capital, devendo as partes observarem os prazos inerentes ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública doravante [...] Em suas razões recursais (fls. 93/129), o Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta sua legitimidade ativa em razão do interesse social envolvido e defende a responsabilidade solidária dos entes federativos na assistência à saúde, nos termos do Tema 793 do STF. Ao final, requer o prosseguimento da demanda, o fornecimento imediato do medicamento pleiteado e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A parte autora, em seu apelo (fls. 139/165), requer os benefícios da justiça gratuita e sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da assistência à saúde, conforme o Tema 793 do STF. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito perante a 30ª Vara Cível da Capital e o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 30 mg/ml. Contrarrazões às fls. 168/194 onde o Estado de Alagoas refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença. Conforme termo de fl. 204, o feito foi inicialmente distribuído por prevenção à Desa. Elizabeth Carvalho Nascimento, em razão do Pedido Cautelar Incidental nº 0804740-05.2021.8.02.0000. Contudo, em despacho de fl. 206, a magistrada determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, por entender ausente a competência do Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Posteriormente, o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual informou que, em razão da transformação da 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Capital, promovida pela Lei Estadual nº 9.203/2024 e pelo Provimento CGJ/AL nº 23/2024, foram expedidos ofícios ao Juízo Recursal para obtenção de informações acerca do julgamento da apelação, sem resposta. Diante disso, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. O feito foi…
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