Processo 0715025-70.2026.8.02.0001

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0715025-70.2026.8.02.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIA THAIZE LIMA GALDINO (OAB 11800B/AL), ADV: SHIRLEY ALVES DE LIMA (OAB 9056/AL) - Processo 0715025-70.2026.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Pablo Rafael Lima da Guia - DESPACHO Concluído o Inquérito Policial, o Ministério Público promoveu o arquivamento do caderno informativo (fl. 87/88). Acerca da matéria, com o advento da Lei nº 13.964/19, o art. 28 do CPP passou a ter a seguinte redação: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. O dispositivo foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal dado-lhe interpretação conforme a Constituição no bojo da ADI nº 6.298, afirmando que o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente a fim de que não se viole o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Pela relevância do tema, vale transcrever a ementa do julgado no que diz respeito ao art. 28 do CPP, in verbis: VII ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do…

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