Processo 0715026-70.2017.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715026-70.2017.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0715026-70.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Sergio Silvestre de Moura - Apelada: Geovânia de Lima Soares - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sergio Silvestre de Moura, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de reparação de danos material, moral e estéticos, proposta por Geovânia de Lima Soares (págs. 135/141): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de condenar PAULO SERGIO SILVESTRE DE MOURA, parte ré a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; b) danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; c) danos materiais no importe de 14.000,00 (quatorze mil reais) montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e d) ordenar que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15. Opostos embargos de declaração por Paulo Sergio Silvestre de Moura, estes foram rejeitados (decisão de págs. 160/161). Em suas razões de págs. 165/179, o apelante sustentou, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide sem deferir a produção de prova pericial médica, expressamente requerida. No mérito, alegou que: (a) a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), não havendo comprovação de culpa (imperícia, imprudência ou negligência); (b) a ausência de nexo de causalidade, pois o resultado decorreu das condições fisiológicas da paciente (obesidade, flacidez severa e cicatrização hipertrófica); (c) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; e (d) a incorreta aplicação da Súmula 54 do STJ para o cômputo dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões de págs. 187/193, a apelada alegou que: (a) a cirurgia plástica estética constitui obrigação de resultado, atraindo a responsabilidade objetiva; (b) o conjunto probatório documental (fotos e prontuário) é suficiente para demonstrar o erro médico e o nexo causal, sendo desnecessária a prova pericial. Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Lucas de Melo Furtado (OAB: 12489/PI) - Alan Carvalho…

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