Processo 0715030-76.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715030-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON DAS NEVES BARROS REQUERIDO: SILVIO BENEDITO CEZARINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o autor que é policial militar da PMGO e que, no dia 04.12.2023, em cumprimento de mandado judicial de prisão civil, ele e outros policiais se dirigiram à residência do réu para efetuar prisão pelo inadimplemento de pensão alimentícia. Alega que, após a realização da diligência, o requerido e sua advogada, apresentaram acusações ao Juízo da Vara de Família. Relata que o Juízo determinou a remessa de ofício à Corregedoria da PMGO que, por sua vez, instaurou uma sindicância para apurar os fatos. Aduz que o processo concluiu que não houve nenhuma conduta irregular dos policiais, sendo determinado o arquivamento. Pretende a condenação do réu por danos morais, em razão dos constrangimentos causados. 2. Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95). Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC). Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas. Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu. O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher. Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência integral do pedido do autor. 3. Dos danos morais Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou incontroverso que o requerido foi submetido a uma abordagem policial e que o requerente era um dos policiais militares que o abordaram e que, posteriormente, houve abertura de procedimento administrativo perante a Corregedoria da PMGO, que concluiu pela inexistência de conduta abusiva por parte do autor e de outros policiais, sendo determinado o arquivamento (ID’s 254157253 e seguintes). A abertura de procedimento administrativo em Corregedoria de órgão público para verificação de suposto crime ou infração disciplinar cometido por agente público não configura dano moral, não gerando direito, portanto, à indenização. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou: JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EM CORREGEDORIA DE POLÍCIA FEDERAL PELA PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES E/OU INFRAÇÕES DISCIPLINARES. ATOS DE AGENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação…
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