Processo 0715031-21.2026.8.07.0007

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0715031-21.2026.8.07.0007
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PROCESSO N.: 0715031-21.2026.8.07.0007 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com guarda e alimentos. Instados, os requerentes esclareceram que o lar de referência do menor será o da genitora que reside na região administrativa de Águas Claras (ID 281965211 e ID 281965218). O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência deste Juízo para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (ID 282339669). A análise dos autos revela que efetivamente assiste razão ao MPDFT. Com efeito, a demanda em que se discute o pedido de guarda/alimentos de crianças e adolescentes deve ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do detentor da guarda fática ou jurídica da criança, a fim de atender aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança, nos termos do art. 53, II do Código de Processo Civil, e art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, esse é o entendimento do e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 53, II, DO CPC. ART. 147, I, DO ECA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO MENOR. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras em face do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, em ação revisional de alimentos proposta por menores. O juízo suscitado declinou da competência em razão da mudança de domicílio dos menores e da manifestação favorável do Ministério Público. O juízo suscitante suscitou conflito sem apresentar fundamentação, determinando a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação revisional de alimentos após a alteração de domicílio dos menores no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, II, do CPC estabelece que o foro competente para ações que versem sobre alimentos é o do domicílio do alimentando, regra que visa à facilitação do acesso à Justiça. 4. O art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a competência será fixada conforme o domicílio dos responsáveis, consagrando o princípio do melhor interesse da criança. Trata-se de norma de natureza absoluta e prevalece sobre a regra geral da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC. 5. O conjunto probatório demonstra que, após o ajuizamento da ação, os menores e sua representante legal alteraram seu domicílio para Águas Claras. A mudança é confirmada nos autos principais. 6. A jurisprudência admite a mitigação da regra da perpetuatio jurisdicionis quando a alteração de domicílio do menor busca evitar prejuízos e assegurar proteção integral. A mitigação da regra da perpetuação da jurisdição é cabível no caso concreto, pois favorece o exercício de direitos fundamentais da criança e evita prejuízos ao regular trâmite da ação revisional de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. Tese de julgamento: "1. A alteração de domicílio do alimentando autoriza a…

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