Processo 0715037-11.2024.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715037-11.2024.8.07.0003 RECORRENTES: L. D. D. S. S., G. N. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANA LIMA SOLANO RECORRIDAS: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO PLANO E PORTABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos beneficiários, crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, para manter a vigência do plano de saúde durante o tratamento e condenar, de forma solidária com a operadora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor. Sustenta a apelante ilegitimidade passiva, regularidade da notificação de rescisão contratual e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde possui legitimidade passiva; (ii) verificar a regularidade da notificação de rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão; (iii) determinar a responsabilidade solidária da administradora e da operadora do plano de saúde; e (iv) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual e de falhas na prestação do serviço. 4. Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão. 5. A Resolução ANS nº 557/2022 exige notificação prévia de 60 dias para rescisão unilateral de contrato coletivo, devendo a comunicação ser direcionada ao beneficiário. A notificação enviada pela administradora foi intempestiva, e a da operadora, irregular por não ter sido encaminhada diretamente ao usuário. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e a jurisprudência do TJDFT reconhecem a ilicitude da rescisão sem observância do prazo e da forma legalmente previstos, bem como a responsabilidade solidária entre operadora e administradora. 7. O Tema 1.082 do STJ, que assegura continuidade assistencial em casos de tratamento garantidor de sobrevivência, não se aplica ao tratamento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por não se tratar de situação de risco de vida. 8. A irregularidade na notificação impõe a manutenção do plano por 60 dias contados da ciência deste acórdão e, após esse prazo, a expedição de carta de portabilidade aos beneficiários. 9. A rescisão irregular de plano de saúde que interrompe tratamento de beneficiário enseja dano moral, pois atinge direitos da personalidade, causando angústia e insegurança. O valor fixado de R$ 7.000,00 para cada autor apelado observa os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.