Processo 0715038-25.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715038-25.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715038-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, KOMODO CROSSFIT LTDA, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DECISÃO I Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, KOMODO CROSSFIT LTDA, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. e BANCO PAN S.A., figurando como rés as pessoas jurídicas indicadas na inicial substitutiva, atribuindo-se à causa o valor de R$ 391.200,57. Após determinação de emenda à petição inicial na decisão de ID 276592734, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 280087108, a qual passa a reger a demanda. Houve concessão da gratuidade de justiça no ID 276592734. Na inicial substitutiva de ID 280087108, a parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e que aufere remuneração líquida de R$ 9.938,27, após descontos compulsórios. Afirma que se encontra em quadro de superendividamento, porque possui diversos contratos bancários e obrigações de consumo, sobretudo perante o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., com descontos mensais de R$ 3.082,16 em folha de pagamento e de R$ 2.548,70 em conta corrente, além da utilização recorrente de cheque especial, cujo saldo devedor indicado é de R$ 9.107,47, o que comprometeria parcela substancial de sua renda. Alega, ainda, que integra núcleo familiar composto por sua filha menor e por sua genitora idosa, esta com renda previdenciária direcionada a gastos próprios de saúde, e que as despesas essenciais do lar alcançariam R$ 3.713,14 mensais, incluindo energia elétrica, água, internet, gás, alimentação e despesas médicas. Sustenta que o passivo global submetido à repactuação atinge R$ 391.200,57, discriminado em tabela analítica com indicação individualizada dos contratos, valores, encargos, saldos devedores e formas de desconto. Esclarece que não possui cartão de crédito ativo, pois o débito correspondente teria sido refinanciado, e afirma ter diligenciado administrativamente para a obtenção de contratos não localizados, especialmente em relação ao BANCO PAN S.A. e à VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., requerendo, quanto a esses documentos, a aplicação da orientação firmada no Tema 648 do STJ. Requer, ao final, o processamento da ação de superendividamento, a repactuação das dívidas com preservação do mínimo existencial, a apresentação ou exibição judicial dos contratos faltantes pelos fornecedores, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a homologação do plano de pagamento consolidado que propõe comprometimento máximo mensal de R$ 3.200,00, com carência de 180 dias, prevendo, para o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 3.177,79, e, para CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, KOMODO CROSSFIT LTDA e VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., quitação em 5 parcelas mensais, respectivamente, de R$ 11,07, R$ 6,38 e R$ 4,76. Também formula pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos…

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