Processo 0715038-69.2026.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0715038-69.2026.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0715038-69.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Rosimeire Gomes da Silva - Rosangela Gomes de Lima Rodrigues - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de Cicera Gomes de Lima, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como curadoras definitivas as requerentes Rosangela Gomes de Lima Rodrigues e Rosimeire Gomes de Lima, devidamente qualificadas nos autos, a quem caberá a representação/assistência da interdita nos limites fixados nesta sentença. DETERMINO a expedição de mandado para inscrição da interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, instruído com cópias da petição inicial, da presente sentença e do termo de compromisso, o qual deverá ser assinado pelas curadoras. DETERMINO, ainda, a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, bem como a publicação na imprensa local por uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias entre as publicações, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo constar do edital os nomes da interdita e das curadoras, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que poderão ser praticados autonomamente. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes já intimados. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL. Expeça-se termo de compromisso. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Aysha Bianca de Arroxelas, Estagiária, que o fiz digitar, e eu, Patrícia Maciel Félix da Silva, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 09 de junho de 2026. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito

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