Processo 0715040-23.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715040-23.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715040-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DANIELA CAMARA REU: CLARO S.A., RODRIGO SOUZA CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que ativou linha telefônica pré-paga com a ré CLARO S/A em 26.07.2019. Disse que, em 07.03.2021, requereu a portabilidade do número (61) 99556-6201 para a empresa VIVO S/A, permanecendo com a utilização regular da linha. Aduziu que, no final de janeiro de 2023, passou a receber ligações e mensagens destinadas a pessoa identificada como “Rodrigo”, as quais se tornaram frequentes, inclusive com conteúdo pessoal. Informou que familiares relataram que, ao tentarem contatá-la pelo referido número, outra pessoa atendia as chamadas. Alegou que o próprio “Rodrigo” entrou em contato afirmando ter adquirido o número junto à operadora CLARO S/A. Sustentou que, embora o número estivesse ativo após a portabilidade realizada em 2021, ele teria sido indevidamente disponibilizado a terceiro, sem qualquer comunicação prévia. Pretende o restabelecimento da linha telefônica de titularidade da autora e cancelamento da habilitação dada a terceiro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 2. Do pedido de restabelecimento da linha telefônica e cancelamento da habilitação dada a terceiro Conforme informado pela própria autora, ela continua a utilizar a linha telefônica com a operadora VIVO desde a realização da portabilidade e não há mais notícia de vinculação do número telefônico discutido nos autos a terceiros estranhos à requerente. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da demandante quanto aos requerimentos de restabelecimento da linha telefônica e cancelamento da habilitação dada a terceiro, em razão da perda do objeto. À vista da manifestação da autora no id. Num. 276239131 - Pág. 1, reconhece-se a desistência da demanda em relação ao réu RODRIGO, uma vez que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente do fato de a linha telefônica discutida estar vinculada ao seu nome. Por outro lado, a pretensão de exclusão definitiva da linha telefônica da base da requerida é alteração do pedido, inviável de ser apreciada após a estabilização da lide. 3. Do dano moral A questão já foi parcialmente apreciada por este Juízo nos autos n. 0709079-72.2023.8.07.0005, em demanda ajuizada pela autora contra a VIVO, alegando que a operadora teria comercializado sua linha telefônica com terceiro. Naquela oportunidade, contudo, reconheceu-se que a responsabilidade pelo ocorrido era da CLARO, ré na presente demanda. Naqueles autos, a Claro informou que a linha se encontrava vinculada a Rodrigo Souza Campos (id. 184295360), com ativação em 19.01.2023, circunstância que corroborava a alegação da autora de que passou a receber mensagens e ligações destinadas ao referido terceiro. A operadora também confirmou a autenticidade das faturas emitidas em nome de Rodrigo. Concluiu-se, então, tratar-se de erro raro ocorrido durante o processo de portabilidade entre as operadoras doadora e receptora. Dessa forma, deve ser aplicado o mesmo raciocínio ao presente caso. O processo de portabilidade é regulamentado pelo Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 73/98) e se inicia…

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