Processo 0715041-60.2025.8.07.0020

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0715041-60.2025.8.07.0020
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715041-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONIE PETER FERNANDES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES SENTENÇA RONIE PETER FERNANDES DA SILVA ajuizou embargos de terceiro em face da CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES, objetivando a desconstituição da penhora e da arrematação incidentes sobre o lote nº 13 da Chácara 271 de Águas Claras, realizadas nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela embargada. Aduziu, em síntese, que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em setembro de 2021, anteriormente ao ajuizamento da execução, razão pela qual não poderia sofrer os efeitos da constrição judicial realizada em processo do qual não participou. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. A embargada apresentou contestação, sustentando, em síntese, a natureza propter rem das contribuições condominiais, a ausência de comunicação da cessão de direitos ao condomínio, a regularidade da execução, da penhora e da arrematação, bem como a improcedência dos embargos. Houve réplica no id. 249609299. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento do representante da associação e o depoimento da informante Mariana Patrício Morais. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Os embargos de terceiro não merecem acolhimento. É incontroverso nos autos que o embargante celebrou escritura pública de cessão de direitos possessórios referente ao lote objeto da constrição em setembro de 2021(id. 242526229), anteriormente ao ajuizamento da ação executiva. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da ilegalidade da penhora, já que a prova produzida durante a instrução revelou que a cessão jamais foi levada ao conhecimento da associação embargada. O representante da associação, Leonardo Antunes e Silva, informou que, segundo os registros cadastrais da entidade, o imóvel permanecia em nome de Mariana Patrício Morais, esclarecendo que o embargante nunca apresentou qualquer documentação à administradora ou ao condomínio para promover a alteração cadastral. Afirmou, ainda, que a associação somente tomou conhecimento da alegada aquisição após a realização do leilão judicial, quando o embargante compareceu afirmando ser proprietário do imóvel. Esclareceu, por fim, que jamais houve cobrança em nome do embargante justamente porque o condomínio desconhecia a cessão de direitos (id. 269224242). O depoimento da informante Mariana Patrício Morais corroborou integralmente essa versão. Embora tenha confirmado a venda do imóvel ao embargante em setembro de 2021, declarou expressamente que não comunicou a alienação à associação, tampouco sabe informar se o adquirente realizou essa comunicação, chegando, inclusive, a afirmar acreditar que ele também não o fez, "porque senão não estava sendo processada" (id. 269227152). Assim, a prova oral produzida em audiência demonstra, de forma segura, que a associação jamais foi cientificada da transferência dos direitos possessórios. Nessas circunstâncias, não há como…

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