Processo 0715047-73.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715047-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: VANTUIL DE LIMA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.493,75 (três mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com o valor proposto, mas requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes e o parcelamento de sua quota-parte em 4 (quatro) parcelas mensais (ID 283062804). O Distrito Federal, por sua vez, impugnou o valor indicado, sob o argumento de que seria excessivo em comparação aos parâmetros remuneratórios indicados pela Federação Nacional dos Médicos (ID 281607385). A controvérsia instaurada nos autos envolve questão técnica relevante, consistente em verificar se as patologias alegadas pelo autor se enquadram no conceito legal de doença grave para fins de isenção de imposto de renda. A prova pericial, portanto, mostra-se necessária para esclarecer matéria médica controvertida, diante da divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e o laudo administrativo produzido no âmbito do Distrito Federal. O direito pátrio não estabelece critério objetivo único para a fixação dos honorários periciais. Devem ser considerados, em cada caso, a natureza e a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica do profissional, o zelo exigido para a elaboração do laudo e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o perito justificou a proposta apresentada com base no tempo estimado de trabalho, na complexidade da perícia médica, na necessidade de análise dos documentos constantes dos autos, na elaboração de laudo técnico e na resposta aos quesitos formulados pelas partes. Também esclareceu que o parâmetro invocado pelo Distrito Federal se refere a consultas médicas, e não propriamente à atividade pericial judicial, que exige estudo prévio do processo, exame técnico e elaboração de laudo fundamentado. Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 3.493,75 (três mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Ressalte-se que o réu não requereu a produção de provas (ID 271248571). Quanto ao pedido de parcelamento, intime-se o perito para no prazo de 5 dias para informar se concorda com o pagamento dos honorários periciais em 4 parcelas mensais, conforme requerido pelo autor. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório…
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