Processo 0715055-50.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715055-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CASSIA DA SILVA RELVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por CASSIA DA SILVA RELVA em face do DISTRITO FEDERAL (ID 257120518). Diante da pendência do Agravo de Instrumento nº 0718222-95.2026.8.07.0000, determinou-se a apuração exclusiva do montante incontroverso da condenação (ID 279989638). A Contadoria Judicial apurou o valor incontroverso de R$ 121.122,54 na data-base de 11/05/2026 (ID 280239650). A exequente concordou e pediu o destaque de 23% de honorários contratuais (ID 281720011). A Secretaria do Juízo suscitou dúvida quanto ao destaque dos 3% relativos a serviços contábeis previstos no contrato (ID 257120520). O executado não impugnou a conta (ID 283726756). A controvérsia cinge-se à viabilidade do destaque de 23% de honorários contratuais (20% advocatícios e 3% por serviços contábeis) e à expedição das requisitórias do valor incontroverso. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente do crédito do cliente. Todavia, a prerrogativa limita-se estritamente a verbas de natureza advocatícia, não se estendendo a honorários por serviços contábeis, ainda que ajustados em contrato privado entre as partes (ID 257120520). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios veda o destaque judicial de honorários por serviços contábeis no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PRECATÓRIO. MOMENTO DO PEDIDO. PERCENTUAL. CÁLCULOS JUDICIAIS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de retificação dos percentuais dos honorários advocatícios contratuais especificados no Precatório. O agravante pleiteia o decote de honorários contratuais no importe de 23%, sendo 20% de honorários advocatícios contratuais e 3% pelos serviços contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais contábeis no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a existência de cláusula contratual prevendo tal percentual justifica o destaque dessa verba contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente em favor do advogado, desde que o contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, mas não se estende a profissionais diversos, como contadores. 4. A relação jurídica dos honorários contábeis é de natureza privada entre o cliente e o prestador de serviço, devendo eventual cobrança ser realizada pelas vias administrativas ou judiciais próprias, sem intervenção direta no processo de cumprimento de sentença. 5. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de destacar valores referentes a honorários contratuais não advocatícios no âmbito de execução contra a Fazenda Pública, uma vez que esses valores não se confundem com os honorários advocatícios…
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