Processo 0715059-56.2021.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0715059-56.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: H. A. D. A. J. EXECUTADO: E. N. S. D. M. A. Prazo: 20 (trinta) dias Objeto: Citação O Dr. João da Matta e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, ante o esgotamento dos meios hábeis à localização da interessada, proceda-se à INTIMAÇÃO de C. R. A., brasileira, solteira, filha de ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES e MARIA CARVALHO ARAUJO RODRIGUES,natural de BARROQUINHA, nascida em 18/10/1988, demais qualificações desconhecidas, por estar em local incerto e não sabido, no prazo de 15 (quinze) dias para que, por meio de advogado, apresente manifestação nos autos acerca da compra e venda do imóvel situado na QS 18, conjunto 05, casa 01, Riacho Fundo II-DF, conforme determinação ID 246642752 e 237733053: (...) Nos termos da Decisão de Id. 237733053, expeça-se mandado de citação da Sra. Camila Rodrigues Araújo, nos endereços de QNG 46, casa 3, Taguatinga Norte, CEP 72.130-460, e GEMÉTRIS CHÁCARA 3, rua 06, casa 03, colônia samambaia, Vicente Pires, Brasília - DF 72.001-110. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Sra. Camila Rodrigues Araújo, por meio de advogado, apresente manifestação acerca da compra e venda do imóvel situado na QS 18, conjunto 05, casa 01, Riacho Fundo II-DF..Publique-se. Intimem-se. Circunscrição de Samambaia/DF.JOAO DA MATTA E SILVA.Juiz de Direito. (...) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por H. A. D. A. J. em face de E. N. S. D. M. A., referente à condenação da executada ao pagamento do valor equivalente à meação do imóvel situado na QS 18, conjunto 05, casa 01, Riacho Fundo II-DF, além da condenação da demandada para pagar 50% do valor equivalente aos aluguéis do bem, desde 15/06/2010 até o adimplemento da meação. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que o imóvel em questão é impenhorável por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. Ela sustenta que a dívida é de natureza pessoal e que a exceção de impenhorabilidade do art. 833, § 1º, do CPC, que se refere a dívidas relativas ao próprio bem, não se aplica ao caso. A devedora também argumenta que a venda do imóvel ocorreu para custear despesas familiares essenciais, o que afastaria a caracterização de fraude contra credores ou à execução, com base no art.164 do Código Civil. O credor refutou essas alegações, afirmando que a executada adquiriu o imóvel com recursos do próprio casal e que a dívida se refere ao próprio bem, o que tornaria aplicável o art. 833, § 1º, do CPC. Ele argumentou que a executada confessou a venda do imóvel, e que a alienação ocorreu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando, segundo ele, nítida confissão de fraude contra credores e fraude processual. O Oficial de Justiça, em diligências para avaliar o imóvel, foi informado pela Sra. Camila Rodrigues Araújo de que ela havia comprado o imóvel da executada em julho de 2021 pelo valor de R$ 140.000,00. No entanto, a Sra. Camila não residia no local e o imóvel foi encontrado desocupado em diligências posteriores, com uma faixa de venda na frente. As tentativas de citação da Sra. Camila Rodrigues Araújo nos endereços obtidos por meio de sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) restaram infrutíferas É o…
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