Processo 0715063-47.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715063-47.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715063-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a agravante, em síntese, que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, destinada à administração de planos de benefícios de natureza previdenciária, em favor, em grande medida, de pessoas idosas, razão pela qual faria jus à assistência judiciária gratuita com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Requer, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. A agravante deixou de recolher o preparo recursal, ao argumento de que formula, também nesta instância, pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível, na forma do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no curso de cumprimento de sentença. No tocante ao pedido de tutela recursal, contudo, não se evidenciam, por ora, os pressupostos autorizadores da medida. A concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, o requisito da probabilidade de provimento não se apresenta suficientemente demonstrado. Com efeito, a gratuidade de justiça pleiteada por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. À pessoa jurídica não se estende a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que a mera invocação da ausência de finalidade lucrativa, da relevância social da atividade desenvolvida ou de dificuldades econômicas genéricas não autoriza, por si só, o deferimento da benesse. A agravante procura afastar a incidência dessa regra geral ao invocar o art. 51 da Lei n. 10.741/2003, segundo o qual as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas têm direito à assistência judiciária gratuita. Todavia, em sede de cognição sumária, não se evidencia, com a segurança necessária, a imediata subsunção da atividade desenvolvida pela agravante, qualificada como entidade fechada de previdência complementar, à hipótese excepcional prevista no referido dispositivo. Embora a atividade desempenhada pela agravante ostente inegável relevância social e se relacione à administração de benefícios previdenciários voltados à proteção na inatividade, a extensão, ao caso concreto, da disciplina excepcional prevista no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. A grande questão consiste em definir se a gestão de planos de previdência complementar se subsume, ou não, ao conceito de prestação de serviços às pessoas idosas para os fins do…

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