Processo 0715064-06.2025.8.07.0020
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715064-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DF PLAZA LTDA RECONVINTE: LEONARDO TEIXEIRA DE MELO REU: LEONARDO TEIXEIRA DE MELO RECONVINDO: DF PLAZA LTDA SENTENÇA DF PLAZA LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c tutela antecipada em face de LEONARDO TEIXEIRA DE MELO (CARAMELO BURGER), partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que concedeu em locação ao réu o Espaço Comercial nº L-194, Piso 01, do DF Plaza Shopping, com área de 61,65m², por meio do Contrato de Locação nº 970, com início em 24/04/2024 e término previsto para 23/04/2029. Sustentou que o réu se encontra inadimplente com suas obrigações locatícias, acumulando débito de R$ 44.757,39, referente a aluguéis e encargos vencidos em junho e julho de 2025, incluindo correção monetária, multa contratual de 10% e honorários contratuais de 20%. Requereu a concessão de tutela antecipada para desocupação, a citação do réu para purgar a mora ou contestar e, ao final, a decretação da rescisão contratual com o consequente despejo definitivo. O pedido liminar foi indeferido (ID 242768946), por estar o contrato garantido por fiança. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 250835748), arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que deveria corresponder a 12 meses do AMM original (R$ 5.548,50 × 12 = R$ 66.582,00), sem a inclusão de encargos acessórios. No mérito, alegou: (i) quebra da boa-fé objetiva e indução ao erro, por divergência entre a proposta comercial aceita e o contrato assinado; (ii) que as tratativas previam o modelo CTO (Custo Total de Ocupação), em que se pagaria o condomínio ou 7% do faturamento — o que fosse maior —, nunca a cumulação; (iii) que o condomínio deveria ser de R$ 90,00/m²; (iv) que haveria isenção do aluguel dobrado em dezembro; (v) cobrança abusiva de fundo de reserva sem aprovação em assembleia; (vi) ausência de inadimplência culposa. Pugnou pela improcedência. Em sede de reconvenção, pleiteou: (a) nulidade total ou parcial das cláusulas divergentes, ou, subsidiariamente, resolução por vício de consentimento (erro essencial); (b) reconhecimento do CTO como parâmetro vinculante, vedada a cumulação AMM + A%; (c) declaração de inexigibilidade das cobranças em duplicidade e dos encargos sem lastro contratual ou assemblear; (d) restituição dos valores pagos a maior (R$ 25.091,55), em dobro (art. 940, CC); (e) indenização por danos morais. A reconvenção foi recebida (ID 255050795). A autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 256351629), sustentando a prevalência do contrato livremente pactuado (art. 54, Lei 8.245/91), a inexistência de vício de consentimento, a regularidade das cobranças conforme cláusulas expressas e a improcedência integral da reconvenção. Informou que o débito atualizado alcança R$ 58.799,01. A reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 259268273). Em fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 261330135). A ré requereu prova oral e testemunhal (ID 262136599). A ré comunicou a desocupação voluntária do imóvel e entrega das chaves em 16/01/2026 (ID 262134269), juntando e-mail de comunicação formal e Termo de Recebimento de Espaço assinado pelas partes. Requereu a extinção do pedido de despejo por perda…
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