Processo 0715065-98.2023.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715065-98.2023.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0715065-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO PINON FERNANDES APELADO: ALEXANDRE HENRIQUES LASQUEVITE DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Alexandre Henriques Lasquevite em face de Luciano Piñon Fernandes, tendo por objeto a rescisão de instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado, a reintegração da posse do bem, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e ressarcimento pela fruição do imóvel e despesas condominiais em atraso (R$ 25.684,85). O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de cessão de direitos firmado, confirmar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor/apelado, condenar o réu ao pagamento das parcelas condominiais inadimplidas e ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes pela utilização do imóvel. Assegurou ao réu/apelante a restituição dos valores pagos a título de ágio e das prestações quitadas, mediante compensação em fase de liquidação. Por fim, julgou improcedente o pedido de perdimento integral dos valores pagos pelo réu/apelante e de indenização por danos morais. Inconformado, o réu/apelante interpõe a presente apelação, sustentando, em síntese, que: 1) houve adimplemento substancial do contrato, tendo quitado o ágio de R$ 45.000,00 e aproximadamente 42 parcelas do financiamento; 2) o inadimplemento decorreu das dificuldades criadas após o falecimento do procurador que intermediava a relação contratual, circunstância que lhe inviabilizou o acesso aos boletos e aos canais de negociação junto à Caixa Econômica Federal; 3) promoveu a purgação da mora mediante depósito judicial de aproximadamente R$ 36.000,00 e posterior quitação das parcelas em atraso, o que afasta a rescisão contratual e a reintegração de posse; 4) sua posse decorre de contrato válido de cessão de direitos, inexistindo esbulho possessório; e 5) é indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, bem como deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da sentença, especialmente a reintegração de posse do imóvel. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a rescisão contratual e a reintegração de posse, excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e reconhecer a sucumbência recíproca, com a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 87777792), em que o autor/apelado sustenta que: 1) a sentença deve ser integralmente mantida, pois ficou comprovado o inadimplemento contratual do apelante, consistente na ausência de pagamento das prestações do financiamento, na falta de transferência da titularidade do contrato e na inadimplência das obrigações condominiais; 2) a tese de adimplemento substancial não se aplica ao caso, tendo em vista a gravidade e a extensão do descumprimento contratual, que perdurou por longo período e expôs o apelado à cobrança de débitos e à negativação de seu nome; 3) a posterior quitação de parcelas e o depósito judicial realizado pelo apelante não afastam a resolução contratual nem descaracterizam o inadimplemento já configurado, especialmente porque…

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