Processo 0715067-03.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715067-03.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715067-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE BRITO NOGUEIRA REQUERIDO: YUKI COMPANY ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIELLE BRITO NOGUEIRA em desfavor de YUKI COMPANY ASSESSORIA LTDA., na qual pretende a rescisão de contrato de prestação de serviços de marketing digital e gestão de tráfego pago, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Narra a autora que, em 19/05/2025, contratou a requerida para prestação de serviços de marketing digital e gestão de tráfego pago, pelo valor total de R$ 3.900,00, dividido em três parcelas de R$ 1.300,00. Sustenta que efetuou o pagamento de duas parcelas, totalizando R$ 2.600,00, conforme comprovantes juntados aos autos, e que, além da remuneração contratual, investiu R$ 806,64 em anúncios patrocinados na plataforma Facebook Ads. Afirma que o contrato previa acompanhamento diário dos resultados, envio de relatórios periódicos, planejamento estratégico de crescimento, criação de planilhas de acompanhamento e consultorias estratégicas mensais. Contudo, alega que a requerida deixou de prestar adequadamente os serviços contratados, não fornecendo os relatórios prometidos, tampouco realizando acompanhamento efetivo das campanhas publicitárias, mantendo estratégias ineficazes apesar das reiteradas reclamações formuladas, circunstâncias que culminaram na frustração da finalidade contratual. Relata que, diante da prestação insatisfatória do serviço, encaminhou notificação extrajudicial à requerida em 16/07/2025 (ID 251308257), requerendo a rescisão contratual e a restituição proporcional de 80% dos valores pagos, sem, contudo, obter solução consensual. Posteriormente, ajuizou a presente demanda postulando a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral do valor contratual, a restituição dos valores investidos em anúncios patrocinados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinada a emenda da petição inicial (ID 252389174), a autora regularizou os pontos indicados pelo Juízo (IDs 252789300, 252789303 e 252789304). Posteriormente, apresentou nova emenda à inicial, complementando a narrativa fática e juntando relatório psicológico (IDs 256576942 e 256583095). Após diversas diligências para localização da requerida, inclusive tentativa de citação por carta e por mandado, restou efetivada sua citação, sendo redesignada audiência de conciliação em razão da frustração do primeiro ato processual. Regularmente citada e intimada, a requerida deixou de comparecer à audiência realizada em 02/06/2026, conforme ata de ID 278317571, bem como não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. De início, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, nos termos do art.…

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