Processo 0715068-46.2022.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JÚNIOR (OAB 2738/AL) - Processo 0715068-46.2022.8.02.0001 - Acordo de Não Persecução Penal - Crimes de Trânsito - RÉU: Jaelson Felix de Assis Filho - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 67/70 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/05, ante a ausência de condição para o prosseguimento da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor do acusado JAELSON FELIX DE ASSIS FILHO ficam, por consequência lógica, desde já revogadas. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, pessoalmente, pelo meio mais célere, acerca da presente decisão, bem como dê-se ciência ao Ministério Público, pelo portal eletrônico, e à Defesa (via DJEN); 2. Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Considerando que a condição estabelecida foi a prestação pecuniária em parcela única, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser paga pelo indiciado até a data de 30/04/2026, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4. Expeça-se o necessário Boleto de Depósito Judicial - BRB, constando os termos deste ANPP homologado, encaminhando ao beneficiário para o efetivo cumprimento da condição imposta. Deverá o beneficiário juntar aos autos o comprovante do pagamento. Os contatos do beneficiário e de seu advogado constam às fls. 183/184: (82) 98748-0488 (beneficiário) e (82) 99904-1997 (advogado); e 5. Após a comprovação do pagamento da prestação pecuniária, com a juntada do comprovante nos autos, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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