Processo 0715079-76.2023.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715079-76.2023.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0715079-76.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI APELADO: GLEIS KELLY GONZAGA D E S P A C H O Apelação interposta por Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI (parte ré), contra sentença de parcial procedência proferida pelo e. Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF. A apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º). Pois bem. A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).   O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos indiciários constantes nos autos, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.   Por isso, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.   No caso concreto, a apelante (pessoa jurídica) afirma que é hipossuficiente sem comprovar a real situação financeira da empresa. Essa omissão da parte impõe a sua intimação para comprovar, de forma robusta, a condição de hipossuficiente (Súmula 481 do STJ e CPC, art. 99, § 3º). Nesse sentido colaciono julgados do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade na execução de título extrajudicial. 2. A agravante afirma incapacidade financeira, alega saldo bancário composto por valores de terceiros e sustenta omissão na análise documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou incapacidade financeira para obter gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 exige prova concreta da incapacidade financeira. 4. Pessoa jurídica somente obtém gratuidade mediante comprovação documental, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. A agravante não apresentou documentos idôneos, apesar da intimação. 6. Registros anteriores revelam inconsistências contábeis e bancárias, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência. 7. Ausentes provas contemporâneas e suficientes, inviável o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Pessoa jurídica deve comprovar incapacidade financeira para obter gratuidade. 2. Ausentes provas idôneas, mantém-se o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Súmula 481 do STJ. (Acórdão 2101875, 0754824-22.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 25/03/2026.) ; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…

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