Processo 0715091-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715091-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0715091-15.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN AGRAVADO: AHMED MOHAMED RASMY ZIDAN, OMAR MOHAMED RASMY ZIDAN D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0705381-02.2025.8.07.0001, deferiu o ingresso da TERRACAP no polo passivo e declinou da competência para a 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos seguintes termos (ID 268498101, na origem): Na audiência de instrução e julgamento foi esclarecido que antes do ajuizamento desta ação, a autora ingressou com ação de usucapião do mesmo imóvel, que foi redistribuída à Vara de Fazenda Pública em face do interesse revelado pela TERRACAP, a qual declarou ser a titular do direito sobre o imóvel (processo n. 0736659-89.2023.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). Diante da posição jurídica da Terracap, foi determinada a remessa dos autos à empresa estatal para manifestação acerca do interesse em participar deste processo (ID 259400035). A TERRACAP apresentou manifestação (ID 264420180), na qual sustentou possuir interesse jurídico no feito, afirmando que os lotes “D”, “E” e “F”, da Quadra 712/912, do Setor Entre Quadras Norte (EQ/Norte), objeto da presente demanda, encontram-se registrados no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal em nome do Centro Islâmico do Brasil, conforme matrículas nº 178.915, 178.916 e 178.917. Esclareceu que tais imóveis foram objeto de doação pela NOVACAP, com cláusulas restritivas que vedam alienação, locação ou empréstimo do bem, sob pena de revogação da doação, circunstância que evidenciaria o interesse público na preservação das condições estabelecidas na escritura. Ressaltou que a TERRACAP sucedeu a NOVACAP na titularidade e fiscalização dessas cláusulas restritivas. Requereu sua inclusão no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. A autora manifestou-se (ID 267827262), argumentando que a presente demanda possui natureza possessória, voltada à proteção da posse e não à discussão sobre direito de propriedade. Sustentou que as alegações apresentadas pela TERRACAP dizem respeito à titularidade dominial do imóvel, matéria que não constitui objeto da presente ação, razão pela qual entende inexistir interesse jurídico da empresa pública no feito. Requereu o indeferimento do pedido de inclusão da TERRACAP no polo passivo e o afastamento do deslocamento da competência. Os réus afirmaram que a narrativa da autora seria confusa diante da existência de ação de usucapião anteriormente proposta pela própria demandante em relação à mesma área. No tocante ao pedido de inclusão da TERRACAP, informaram não ter oposição específica neste momento, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 267964977). É o relatório. Decido. A TERRACAP demonstrou interesse jurídico direto na demanda, ao afirmar que os imóveis discutidos possuem origem em doação realizada pela NOVACAP, com cláusulas restritivas cuja observância é objeto de fiscalização pela empresa pública que a sucedeu. Ainda que a presente demanda possua natureza…

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