Processo 0715094-47.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715094-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CHAGAS DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS CHAGAS DE ALENCAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, policial militar da reserva, que teve deferida a sua transferência para a reserva remunerada em 15/03/2018, a pedido, nos termos da Portaria n.º 158/2018, a qual foi posteriormente tornada sem efeito pela Portaria n.º 90/2019, sob o argumento de irregularidade na averbação de tempo de serviço referente ao período em que atuou como aluno-aprendiz. Relata ter sido necessário o ajuizamento de outra ação, na qual foi determinada a averbação do período de aluno-aprendiz para todos os fins legais. Aduz que, em razão do cancelamento de sua passagem para a reserva no ano de 2019, retornou ao serviço ativo na Polícia Militar. Segundo relata, permaneceu em atividade por mais quatro anos, e posteriormente transferido automaticamente (ex officio) para a reserva em 13 de março de 2023, por meio da Portaria n.º 162/2023, em virtude de ter alcançado o tempo máximo de permanência no posto de Coronel. Alega que com o retorno ao serviço ativo na PMDF, deixou de prestar em assistência indispensável ao seu genitor, que faleceu em 17 de julho de 2021. Argumenta que a Portaria n.º 90/2019, que tornou sem efeito a sua transferência para reserva remunerada, é um ato nulo, pois viola frontalmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a proteção da confiança. Sustenta que a anulação indevida do ato de reserva remunerada gera o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, pugna que o Distrito Federal seja condenado em obrigação de fazer, consistente na averbação definitiva, para todos os fins funcionais e previdenciários, do período de 11/02/1987 a 09/02/1990, referente às atividades como aluno-aprendiz no Centro de Educação Profissional/Colégio Agrícola de Brasília – CEP/CAB. Pede a concessão da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça (ID 257365367). Custas recolhidas (ID 260509920). Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 268774341). Preliminarmente, afirma que a obrigação de fazer já foi cumprida pelo ente público na ação n.º 0704151-73.2022.8.07.0018, o que demonstra a falta de interesse processual quanto ao pedido. No mérito, sustenta a legalidade do ato que tornou sem efeito a transferência do autor para a reserva remunerada, uma vez que fundamentado na orientação consolidada, à época, do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Defende que a Administração Pública possui o dever de anular atos ilegais, sobretudo quando constatada irregularidade na averbação de tempo de serviço. Alega a inexistência de direito adquirido em face de ato administrativo inválido, bem como a ausência de nexo causal e de comprovação de dano material ou moral indenizável. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (ID 268774341). O Distrito Federal não especificou novas provas (ID…
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