Processo 0715095-58.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715095-58.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0715095-58.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josefa Gomes dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715095-58.2024.8.02.0001 Agravante: Josefa Gomes dos Santos. Advogado: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL). Agravado: Banco Votorantim S/A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Josefa Gomes dos Santos, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Aduziu a parte agravante, em suma, que "não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida em que o acórdão/decisão proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa egrégia Corte, já que está em direto confronto com a legislação federal vigente" (sic, fl. 734). Não houve intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que deixei de proceder à intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões por inexistir prejuízo decorrente da prolação da presente decisão, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444139 SP 2023/0307163-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Superado esse ponto, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 723/726, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão…

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