Processo 0715106-54.2021.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715106-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME, RONALDO LOPES DA FONSECA, WELSON BARBOSA SANTOS, GABRIEL MALHEIROS LOPES Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. O acesso a essa base de dados é feito mediante certificação digital e pode ser realizado diretamente pela parte exequente. Destaque-se que o sistema de justiça não pode ser instrumentalizado pelo credor, quando a este cabe o dever de diligência naquilo pode ser acessado e livremente alcançado. Dessa forma, a CENSEC oferece acesso a atos notariais, e requer certificação digital, ferramenta perfeitamente disponível ao patrono da parte exequente. Em face do exposto, e considerando que a diligência solicitadas não é adequada ao caso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (16/07/2027), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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