Processo 0715106-55.2025.8.07.0020
TJDFT • Inventário
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Número do processo: 0715106-55.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o ID 274913397 de embargos de declaração opostos por MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA em face da decisão de ID 273418603. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissões quanto: (i) à congruência do julgamento parcial de mérito que reconheceu a incidência do regime da separação obrigatória de bens à união estável mantida entre a autora e o falecido, ao argumento de que a matéria teria sido suscitada apenas como tese defensiva, sem reconvenção ou pedido contraposto; (ii) à adequação da via sucessória para definição do regime patrimonial da união estável; (iii) à eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação de reconhecimento de união estável post mortem, sustentando que a tese da separação obrigatória não teria sido deduzida naquela demanda; e (iv) ao saneamento do feito, especialmente quanto à delimitação dos pontos controvertidos, organização da instrução, apreciação das provas requeridas e distribuição do ônus probatório. Sustenta, ainda, que a decisão embargada não esclareceu se a definição do regime de bens foi realizada apenas como questão prejudicial incidental ou se constituiu efetivo capítulo autônomo de mérito, bem como requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 141, 356, 357, 369, 370, 371, 373, §1º, 396 a 404, 489, §1º, IV, 492, 502, 503, 505, 507, 508, 693 e seguintes, 1.022, II, e 1.025 do CPC, além dos arts. 1.523, III, 1.641, I, 1.723, §1º, 1.725 e 1.727 do Código Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão apta a autorizar a integração do julgado é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, seja por força dos pedidos e fundamentos relevantes deduzidos pelas partes, seja por se tratar de matéria cognoscível de ofício. Não se confundem, contudo, omissão e inconformismo. Tampouco se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da decisão, à reapreciação de fundamentos já examinados ou à substituição da solução adotada por outra reputada mais adequada pela parte. No caso, não se verifica vício integrativo na decisão embargada. Inicialmente, não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à natureza do pronunciamento que definiu o regime jurídico patrimonial aplicável à união estável reconhecida entre a autora e o falecido. A decisão embargada foi expressa ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos réus, consignando que a alegação de inexistência de direito sucessório da autora não constituía matéria processual autônoma, pois se confundia com o próprio mérito da demanda. Naquela oportunidade, registrou-se que a análise da existência, ou não, de direito sucessório da autora pressupõe o exame dos efeitos jurídicos decorrentes da união estável reconhecida judicialmente, bem como do regime jurídico aplicável à sucessão, temas que integram o núcleo meritório da controvérsia. Em seguida, a decisão abriu capítulo próprio intitulado “JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – regime de bens”, no qual se afirmou, de forma expressa, que a matéria comportava julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do CPC, por se tratar de questão eminentemente jurídica, fundada em premissas fáticas estabilizadas nos autos. Ao final do…
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