Processo 0715106-92.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0715106-92.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alagoas Previdência - Apelada: Maria William de Carvalho Freitas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715106-92.2021.8.02.0001 Recorrente: Maria William de Carvalho Freitas. Advogado: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL). Recorrida: Alagoas Previdência. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria William de Carvalho Freitas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 54 da lei n.º 9.784/99 e o art. 5º, XXXVI da CF, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 820/825, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 626, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 54 da lei n.º 9.784/9, pois "a despeito do poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, tal atuação se sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, ressalvada a comprovação de má-fé" (sic, fl. 763). Analisando os autos, contudo observa-se que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais. Vejamos: [...] 11. Recorrendo a autarquia previdenciária, consiste o mérito recursal em definir se i. o caso encerra situação de flagrante inconstitucionalidade que permitiria a revisão do ato administrativo para além do prazo decadencial quinquenal; ii. a pensão revisada de fato fora concedida em termos incorretos, não possuindo os pensionistas direito à paridade ou à integralidade. 12. Entendo, de pronto, que assiste razão às duas teses levantadas pela recorrente. 13. Quanto ao primeiro ponto, inexiste decadência do direito da administração pública de revisão de seus próprios atos quando estes se afigurem flagrantemente contrários à constituição. Nesse sentido já pacificou o Supremo Tribunal Federal: [...]. 14. Logo, ainda que passado mais de 5 anos desde a edição do ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, não se aplica o prazo decadencial quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição…
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