Processo 0715115-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715115-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES REQUERIDO: JOSEISIA CALDEIRA DA SILVA DECISÃO Cumpra-se a decisão do ID 270420256, quanto à exclusão de documentos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor pretende a autorização judicial para a retenção dos valores devidos à ré e recebidos em ação trabalhista. Narra a inicial, em suma, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, visando o ajuizamento de ação trabalhista que restou procedente. O autor alega que praticou atos que extapolaram o objeto inicial do contrato, de modo que se faz necessário o arbitramento dos honorários advocatícios complementares. Sustenta que promoveu a "retenção cautelosa da quantia controvertida, exatamente para impedir repasse equivocado antes da definição judicial dos honorários adicionais decorrentes do serviço efetivamente prestado além do estrito limite originário do contrato." Assim, pede a tutela de urgência para a declaração da legitimidade da retenção provisória ou o depósito judicial da quantia. Decido. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verifica a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque, a análise dos atos praticados pelo advogado e que supostamente extrapolaram os limites do objeto do contrato demanda maior dilação probatória, sendo certo que não há indícios nos autos de que a ré está dilapidando seu patrimônio para fraudar seus credores. Ademais, ainda que necessária a fixação de honorários advocatícios complementares, a retenção dos valores devidos ao cliente é indevida, veja-se: CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PARÂMETRO FIXADO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta parte ré reconvinte, contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em avaliar: (i) o valor devido pelo réu ao autor em decorrência da…
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