Processo 0715115-78.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715115-78.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Icaro Guilherme da Silva Mendonça, Neste Ato Representado Por Debora Cristina da Silva Costa - RÉU: Banco Pan S.a. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ICARO GUILHERME DA SILVA MENDONÇA, menor impúbere, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por ser portador do Transtorno do Espectro Autista, devidamente representado por sua genitora Débora Cristina da Silva Costa, qualificados na inicial, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra a inicial que sua genitora, sem qualquer autorização judicial, firmou dois contratos com o banco réu: um empréstimo consignado (contrato nº 383381373, 84 parcelas de R$ 239,69) e um cartão de crédito consignado (contrato nº 788911907, parcelas mensais de R$ 81,05), ambos descontados diretamente do benefício previdenciário do autor. Sustentou a nulidade absoluta dos contratos por violação aos artigos 3º, 166, I, e 1.691 do Código Civil, ante a ausência de capacidade civil e de autorização judicial. Requereu a declaração de nulidade, a suspensão imediata dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos (R$ 14.611,16) e a indenização por danos morais (R$ 15.045,32). Em decisão interlocutória (fls. 43/46), o juízo deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (fls. 67/96), alegando a validade formal dos contratos, a representação legal suficiente pela genitora, a boa-fé na contratação digital com biometria facial, a autorização pelas Instruções Normativas INSS nº 136/2022 e 138/2022, e a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss pela demora do autor em ajuizar a ação. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extrato bancário, e impugnação à justiça gratuita. Houve réplica (fls. 171/191), na qual o autor reafirmou a nulidade absoluta, impugnou as preliminares, sustentou o crédito predatório e requereu o reconhecimento de revelia por ausência de impugnação específica. As partes foram intimadas a manifestar sobre conciliação e provas. O banco informou não ter mais provas a produzir e não se opor ao julgamento antecipado da lide (fls. 196/197). O autor quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da falta de interesse de agir. O réu sustenta que o autor não teria interesse processual por não ter buscado solução administrativa prévia. A tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não havendo qualquer exigência de prévio contato administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Além disso, o ato lesivo já estava consumado no momento do ajuizamento, pois os descontos indevidos já ocorriam há mais de dois anos, sem que o banco os cessasse espontaneamente. Presente, portanto, o interesse-necessidade e a pretensão resistida.…
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