Processo 0715118-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0715118-95.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: NEUSA MARIA BATISTA e outros Agravada: DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NEUSA MARIA BATISTA e outros, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Processo n° 0710599-62.2022.8.07.0018, em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente o DISTRITO FEDERAL, rejeitou a impugnação à penhora das executadas e manteve integralmente a penhora realizada via SISBAJUD. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 269013221 dos autos originários): I – Cuidam-se de impugnações apresentadas por NEUSA MARIA BATISTA E OUTROS (ID 250242473) e NEUSA MURCA GONÇALVES (ID 250339974) em razão da penhora de ativos existentes em conta de sua titularidade conforme ID 248062666. A parte executada NEUSA MURCA GONÇALVES alega, inicialmente, que não fora apreciado seu pleito de gratuidade de justiça. Ademais, todas as partes executadas sustentam que o bloqueio judicial pode ter ocorrido em contas de natureza salarial e/ou poupança e que pode afetar diretamente a subsistência, visto que a conta bloqueada pode receber os seus proventos, essenciais para seu sustento e de sua família. Portanto, argumentam que tais valores são impenhoráveis. Requerem a liberação dos valores bloqueados. Em resposta de ID 254093470, o DISTRITO FEDERAL aduz que as impugnantes não apresentaram elementos probatórios suficientes para comprovar a origem ou a finalidade dos recursos, limitando-se a alegações genéricas. Argumenta que a concessão de gratuidade de justiça não torna inexigível a execução dos valores penhorados. Requer a rejeição da impugnação apresentada, com a manutenção do bloqueio dos valores penhorados. É a síntese do necessário. DECIDO. II – O DISTRITO FEDERAL ajuizou o presente cumprimento de sentença para o recebimento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais fixados. Ante a ausência de pagamento voluntário do valor da execução, foi deferida a penhora de ativos mantidos pela parte executada em instituições financeiras. O Relatório Sisbajud de ID 2480626770 demonstra que foi bloqueado o montante total de R$ 18.416,70 em contas bancárias de titularidade das executadas. III - No tocante à impenhorabilidade do valor bloqueado, maior sorte não assiste às impugnantes. Em que pese as alegações acerca da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e/ou poupança, as impugnantes deixaram de colacionar aos autos documentos capazes de comprovar o alegado, motivo pelo qual mantém-se a penhora do valor R$ 18.416,70. IV - Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte executada NEUSA MURCA GONÇALVES, diante do pleito de ID 247093685 e da declaração de hipossuficiência de ID 247093690. No entanto, a gratuidade de justiça concedida neste momento processual opera efeitos meramente prospectivos, isto é, não suspende a exigibilidade da obrigação sucumbencial a que restou condenada a parte executada anteriormente ao deferimento do beneplácito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.…
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