Processo 0715121-41.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715121-41.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715121-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSIELLE STEPHANIE DE SOUZA MELO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daysielle Stephanie de Souza Melo em face de Banco Pan S.A. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento bancário com a instituição ré para aquisição do veículo Volkswagen/T-Cross 1.0 TSI AT6 Flex, ano/modelo 2019/2020, placa PBU8F18, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, avaliado em R$ 101.700,00. Narra que realizou pagamento inicial de R$ 50.800,00 e que o valor líquido liberado foi de R$ 50.900,00. Sustenta, contudo, que, após a inclusão de encargos acessórios, tarifas bancárias, seguro, registro de contrato e IOF, a operação foi elevada ao montante total financiado de R$ 56.873,79. Segundo a inicial, foram incluídos na operação tarifa de cadastro de R$ 850,00, tarifa de avaliação do bem de R$ 650,00, seguro financiado de R$ 2.430,00, registro de contrato de R$ 474,00 e IOF financiado de R$ 1.569,79. A autora relata que o contrato originário foi pactuado em 48 parcelas mensais de R$ 2.594,86, totalizando obrigação global de R$ 124.553,28, com juros remuneratórios de 3,75% ao mês e 55,58% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 4,34% ao mês e 67,72% ao ano. A autora alega que, no curso da execução contratual, passou a enfrentar severo comprometimento financeiro em razão da excessiva onerosidade da avença. Afirma que, mesmo assim, realizou pagamentos substanciais no contrato originário, no valor aproximado de R$ 25.000,00. Narra que, diante do agravamento de sua situação financeira, aderiu à renegociação proposta pela instituição financeira, acreditando que a medida adequaria as parcelas à sua capacidade econômica. Aduz que, após a renegociação, a obrigação passou a ser exigida em 60 parcelas mensais de R$ 1.886,77, mas sem efetiva redução da dívida ou reequilíbrio contratual. Sustenta que a renegociação apenas prolongou a obrigação, com manutenção de encargos financeiros excessivos, contribuindo para a perpetuação do endividamento. Afirma que, no contrato renegociado, desembolsou cerca de R$ 48.951,98, de modo que, somados os valores pagos no contrato originário e na renegociação, já teria pago R$ 75.367,71. Apesar do montante já pago, a autora afirma permanecer vinculada a saldo devedor aproximado de R$ 62.263,41, correspondente a 33 parcelas vincendas de R$ 1.886,77. Sustenta que a evolução financeira da contratação revela desproporção, pois já teria quitado aproximadamente 132% do valor efetivamente financiado e, ainda assim, continuaria sujeita à cobrança de saldo elevado. Afirma, ainda, que, se mantidas as condições impostas pela requerida, suportará desembolso global aproximado de R$ 137.631,12 apenas no âmbito da contratação bancária, e que, somada a entrada de R$ 50.800,00, o custo econômico total da aquisição poderá alcançar aproximadamente R$ 188.431,12. A parte autora sustenta a existência de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como destinatária final do serviço financeiro prestado pela ré. Afirma que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços bancários e que há vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, transparência e…

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