Processo 0715125-27.2026.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0715125-27.2026.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0715125-27.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença/ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por G. L. C. em face de N. C. A. S. C., partes qualificadas nos autos. O feito foi distribuído por dependência ao processo nº 0707034-96.2022.8.07.0016. A demanda tem por objeto a imposição de obrigação de fazer relacionada à entrega de pertences pessoais dos filhos durante os períodos de convivência paterna. O autor afirma que as partes são genitoras dos menores I. S. C. e I. S. C. e que se encontra vigente decisão judicial que regulamentou a guarda compartilhada e o regime de convivência familiar, posteriormente mantida em grau recursal. Segundo a inicial, após o encerramento da demanda principal, a requerida teria adotado comportamento incompatível com os deveres da guarda compartilhada, criando novos conflitos e envolvendo os filhos em desavenças entre os adultos. Em ordem cronológica, consta dos documentos que, em 07/02/2022, N. C. A. S. C. ajuizou ação de modificação de guarda em face de G. L. C., com pedido de guarda unilateral materna e tutela provisória de urgência, alegando, entre outros fatos, conflitos relacionados à rotina escolar, decisões unilaterais do genitor, suposta sonegação de informações escolares, atrasos, problemas de comunicação, alegações de alienação parental e conflitos no exercício da convivência familiar. Essa peça foi juntada nestes autos sob o ID 281831882, denominada “Guarda provisória Núbia”. Na ação de guarda nº 0707034-96.2022.8.07.0016, a sentença juntada sob o ID 281831889 registrou que se tratava de ação de modificação de guarda proposta por N. C. A. S. C. contra G. L. C., na qual se pretendia a alteração da guarda compartilhada com lar de referência materno para guarda unilateral materna, sob o fundamento de decisões unilaterais do genitor, especialmente quanto à educação dos filhos. No mérito da ação de guarda, a sentença juntada sob o ID 281831889 acolheu proposta ministerial para fixar guarda compartilhada com lar de referência materno para I. e I. e guarda compartilhada com lar de referência paterno para I., destacando apontamentos do laudo pericial no sentido de que todas as crianças relataram desejo de passar mais tempo com o pai, inclusive com referência ao desejo de I. e I. de dividir o tempo entre os genitores. Quanto ao regime de convivência, a sentença juntada sob o ID 281831889 estabeleceu, em relação aos filhos I. e I., convivência em semanas alternadas, com retirada dos menores na escola na segunda-feira ao final das atividades escolares e devolução no mesmo local na segunda-feira seguinte, no início das atividades escolares. O documento também registra considerações específicas sobre a filha I., inclusive quanto à necessidade de regras mais rígidas, acompanhamento escolar e de saúde no lar paterno e eventual auxílio profissional para reaproximação materno-filial. O acórdão juntado sob o ID 281831891 manteve a compreensão de que, embora a guarda compartilhada exija diálogo constante e decisões conjuntas, não se evidenciava impossibilidade absoluta de sua aplicação. O voto consignou que as atitudes do genitor, embora reprováveis em alguns pontos, não seriam suficientes, por si só, para justificar a substituição da guarda compartilhada por guarda unilateral ou limitar o convívio com o pai, registrando ainda que havia prática de alienação parental por ambos os genitores e…

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