Processo 0715126-78.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0715126-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: Marcos Antônio da Silva - RÉU: Unibrasil - União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do suposto contrato de filiação de fls. 191/192, declarando inexigíveis os débitos a ele associados e determinando à ré que cesse definitivamente todo e qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "Contribuição UNIBRASIL" (ou UNIBAP); b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, fixados inicialmente no valor de R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos), bem como de eventuais valores descontados no curso da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, a partir de cada desconto indevido até 29 de agosto de 2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, e, a partir de 30 de agosto de 2024, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora ao mês pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido em agosto de 2020 (Súmula nº 54 e Tema nº 1368 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ); d) INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte ré. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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