Processo 0715130-89.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715130-89.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715130-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. P. A. L. O. APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação interposta pela autora, ANA PAULA ANASTÁCIA LIBERATO OLIVEIRA, contra sentença (ID Num. 86900461) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF na ação de conhecimento ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), distribuída sob nº 0715130-89.2025.8.07.0018, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de declaração da nulidade do item 4.1, inciso III, do Edital n.º 01/2025 do concurso público Corpo de Bombeiro Militar do DF -CBMDF, que estabeleceu limite etário de 28 (vinte e oito) anos. Em decorrência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, §8º, do CPC, ressaltada a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 86900463), a apelante narra que participou do concurso público para provimento de cargo do Corpo de Bombeiro Militar do DF -CBMDF, tendo sido aprovada na prova objetiva e excluída do certame em razão do limite de idade estabelecido no edital. Sustenta que o limite etário não pode ser aplicado de forma automática, genérica e dissociada das atribuições concretas do cargo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da ampla acessibilidade aos cargos públicos e da juridicidade administrativa. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Enunciado de Súmula nº 683 e o Tema 646, condiciona a validade da restrição etária à demonstração de pertinência entre a idade máxima exigida e a natureza das atribuições do cargo. Alega que sua eliminação decorreu exclusivamente da idade, sem demonstração de incapacidade física, médica, psicológica ou técnica, destacando que foi aprovada na prova objetiva e que o próprio certame prevê etapas específicas para aferição de aptidão. Defende a necessidade de distinção entre atividades operacionais de combate e funções técnicas ou de saúde no âmbito da corporação militar, bem como a violação à proteção da confiança legítima e à boa-fé administrativa, pois teria permanecido no concurso por força de decisão liminar, sem impugnação dos apelados, sendo posteriormente excluída com a revogação da tutela de urgência na sentença. Invoca os arts. 5º, caput, e 37, I, da Constituição da República, destacando o princípio da isonomia e a garantia de acesso aos cargos públicos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja reintegrada ao concurso para participação nas etapas subsequentes, especialmente no curso de formação, até o julgamento final do recurso. No mérito, pede o provimento da apelação para se reformar a sentença, declarando-se a nulidade do ato administrativo de exclusão e assegurar seu prosseguimento no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, observada sua classificação e o resultado das etapas regularmente exigidas. Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal, nas quais…

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