Processo 0715132-59.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715132-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DE JESUS SIMPLICIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por William de Jesus Simplicio em face do Distrito Federal. O Autor narra que, no dia 29/08/2025, por volta das 16h00, enquanto estava parado sobre sua motocicleta enquanto aguardava a travessia de pessoas em faixa de pedestres, foi violentamente abalroado por viatura do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Afirma acreditar que a condutora da viatura, a servidora Márcia Cristina de Souza Santana, “não percebeu, em razão da alta velocidade, que pedestres iniciaram a travessia da via pública, avistando-os repentinamente, e para não atingi-los virou bruscamente a viatura abalroando o veículo do Autor que aguardava com vigilância a conclusão da travessia dos pedestres” (ID nº 257329646, p. 03). Ressalta que a viatura trafegava sem sinalização sonora ou iluminação intermitente que indicasse existência de paciente em situação de risco em seu interior, motivo pelo qual deveria observar as regras de trânsito. Consigna que, com a colisão, foi arremessado metros à frente, desacordado, sofrendo sérias fraturas e lesões corporais. Assevera que recebeu os primeiros socorros no local e foi posteriormente encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC), onde permaneceu internado por 23 (vinte e três) dias. Frisa que precisou se afastar de suas atividades profissionais por 12 (doze) meses, além de sessões de fisioterapia individualizada por conta da gravidade de suas lesões. Acrescenta que sua genitora precisou se afastar do trabalho para prestar-lhe apoio e que sua motocicleta sofreu perda total. Assevera que a condutora da viatura lhe prestou socorro e o auxiliou voluntariamente com algumas despesas. Salienta, contudo, que não conseguiu alcançar um acordo com a servidora, razão pela qual decidiu ingressar em Juízo. Alega que a condutora da viatura teria desrespeitado diversas normas de trânsito no momento do acidente e discorre sobre a responsabilidade civil do Estado pelos atos causados por agentes públicos a terceiros. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como (ID nº 260915595, p. 28): b. A condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, abrangendo: prejuízos com a motocicleta no valor de R$ 12.841,00 (doze mil, oitocentos e quarenta e um reais); despesas medicamentosas e fisioterápicas e com transporte que totalizam a quantia de R$8.292,96 (oito mil duzentos e noventa e seis centavos), c. Condenação ao pagamento de lucros cessantes, a partir da data do acidente e período de afastamento de suas atividades profissionais, o valor correspondente à renda mensal, correspondente a 14 meses de R$ 6.726,89 (seis mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 94.176,46 (noventa e quatro mil cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) acrescidos os meses enquanto durar o tratamento; d. A condenação ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) e caso o tratamento seja estendido que a indenização seja igualmente prorrogada; e. A condenação em danos morais em valor autônomo em quantia de R$10.000,00 (dez mil…
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