Processo 0715134-29.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0715134-29.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715134-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: YURI MADEIRA AYRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença promovido por YURI MADEIRA AYRES, fundado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0007537-02.2015.8.07.0018, que reconheceu o direito ao recebimento da denominada “25ª hora”, correspondente ao adicional pela prestação de uma hora extraordinária por plantão, acrescida do adicional noturno. Sustenta o demandado, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em razão da superveniência da Lei Distrital n. 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, argumentando que a verba objeto da execução teria sido absorvida pela nova sistemática remuneratória. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença. É a exposição. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. De início, observa-se que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito dos integrantes da carreira ao recebimento do adicional pela prestação de uma hora extraordinária por plantão, acrescido do adicional noturno, determinando sua implementação em folha de pagamento. No caso concreto, verifica-se que o exequente já vinha percebendo regularmente as parcelas decorrentes do título judicial, tendo havido posterior interrupção administrativa do pagamento sob o fundamento da alteração do regime remuneratório promovida pela Lei Distrital n. 7.481/2024. Todavia, a superveniência do regime de subsídio não afasta, por si só, o direito à percepção das horas extraordinárias efetivamente prestadas que excedam a remuneração ordinária abrangida pela parcela única. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5.404, firmou entendimento no sentido de que o regime de subsídio não é incompatível com a retribuição pelas horas extras realizadas além daquelas ordinariamente remuneradas pela parcela única, sendo vedadas apenas as parcelas inerentes às atribuições regulares do cargo. Confira-se: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial. 1. Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. 2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. 4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de…

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