Processo 0715138-38.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715138-38.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de sobrestamento do feito não merece acolhimento. O Tema 1.417 do STF delimita-se às controvérsias relativas à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, notadamente eventos externos imprevisíveis, como condições meteorológicas adversas ou determinações de autoridades aeronáuticas. No caso concreto, a causa de pedir está centrada na preterição involuntária da autora por overbooking, prática comercial inerente ao risco do empreendimento, decorrente de decisão deliberada da companhia aérea. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o voo originariamente contratado, LA 3430, foi regularmente operado, o que afasta, desde logo, a incidência de qualquer discussão relacionada a fortuito externo ou força maior como causa do impedimento de embarque. Igualmente não procede a tese de ausência de interesse de agir fundada no suposto não esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo condição de procedibilidade consistente em prévio requerimento administrativo. Além disso, a compensação prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016 é de pagamento automático e imediato, no próprio aeroporto, independentemente de qualquer provocação do passageiro, de modo que a pretensão resistida se configura no momento da alegada omissão da Cia Aérea. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Fernanda Carvalho de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM Linhas Aéreas S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o voo LA 3430, trecho Brasília/DF – Florianópolis/SC, com partida prevista para 18/12/2025 às 08h40, mas foi impedida de embarcar por preterição involuntária decorrente de overbooking, embora o referido voo tenha sido regularmente operado. Narra que foi realocada em voos sucessivos, chegando ao destino final apenas às 19h02, o que implicou atraso global de 8 horas e 7 minutos. Sustenta ausência de assistência material adequada e não pagamento da compensação financeira imediata prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016, no valor correspondente a 250 DES, além de pleitear indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e de ausência de interesse de agir, além de defender, no mérito, a ocorrência de atraso por condições meteorológicas adversas no voo de reacomodação, afastando a responsabilidade civil e impugnando os pedidos indenizatórios. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares, destacou a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF à hipótese de overbooking e apontou ausência de impugnação específica, pela ré, quanto à…
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