Processo 0715143-06.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715143-06.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0715143-06.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ana Vitoria da Silva Fontes - LITSPASSIV: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão, retificação e anulação de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, com pedido de realinhamento de juros ao previsto em lei com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ana Vitoria da Silva Fontes, em face de Banco Pan Sa ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente. Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova.Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, foi postergado o pedido de tutela de urgência formulado. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DO PROCESSO (ART. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR - com indicação de solucionar problema via administrativo - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a…

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