Processo 0715147-35.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715147-35.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715147-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: JANDER SILVA CAROLINO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato cumulada com indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por DALIO VIEIRA DA SILVA contra JANDER SILVA CAROLINO PEREIRA, partes devidamente qualificadas. O autor alega que, em 11.1.2023, firmou com o réu contrato de compra e venda do veículo Honda Civic EX CVT, ano/modelo 2018/2018, placa GIK4B48, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 152.000,00, a ser pago em 38 parcelas de R$ 2.000,00. Aduz que, em síntese, o réu inadimpliu as prestações ajustadas, deixou de quitar multas e tributos incidentes sobre o bem e lhe causou prejuízos materiais e morais. Em tutela de urgência, requer a reintegração de posse do bem. Ao final, pede a rescisão contratual, a reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento das verbas indenizatórias postuladas, R$ 22.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A Representação processual da autora é regular (id 177521904). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 177531792 e id 177531794). Emendas à petição inicial apresentadas com peça substitutiva (id 178795842). Foi proferida decisão, em tutela de urgência, na qual indeferiu o pedido liminar (id 179239125). Devidamente citada por edital (id 198310222), a ré apresentou contestação através da Curadoria Especial (id 207340910). No ato, foi requerida a assistência judiciária gratuita e a rejeição dos pedidos iniciais, por negativa geral. O autor apresentou réplica (id 209376123). No curso da instrução documental, a parte autora juntou planilha e comprovantes destinados à demonstração dos prejuízos materiais (ids 218916405, 218916413 e 218916421), no montante de R$ 25.722,68 a título de danos materiais comprovados. Após decisão que determinou esclarecimentos sobre a posse do veículo (id 242889630), o autor informou, que retomou o veículo e requereu o prosseguimento do feito apenas quanto aos pedidos de danos materiais e danos morais, reconhecendo, assim, a perda superveniente do objeto do pedido possessório (id 243231553). Vieram os autos conclusos para sentença (id 252190694). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. À míngua de comprovação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise de mérito. Afirma O autor que, em 11.1.2023, as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Honda Civic EX CVT, ano/modelo 2018/2018, placa GIK4B48, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 152.000,00, ajustado em 38 parcelas de R$ 2.000,00 (id 177521908). A parte autora sustenta que o requerido deixou de adimplir parcelas do preço, não quitou multas e tributos incidentes sobre o bem e devolveu o veículo em situação que lhe impôs dispêndios para regularização e reparo. Essa narrativa permaneceu coerente ao longo da marcha processual e veio acompanhada de documentação destinada a demonstrar a inadimplência contratual e os prejuízos correlatos. Por sua vez, o réu citado por edital, apresentou…

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