Processo 0715148-24.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715148-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA NASIMENTO REU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente as partes rés aduzem a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, com pedido de indeferimento da petição inicial. No entanto, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de conjunto documental suficiente à compreensão da controvérsia, incluindo cópias da tela do aplicativo com falha no pagamento, extratos com sucessivos estornos, imagens das conversas mantidas com as partes rés e cópia da reclamação aberta perante o PROCON (id. 275594979 e 275594980). A suficiência da documentação diz respeito ao mérito, e não à regularidade formal do processo. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração da inexigibilidade dos juros, multas e demais encargos moratórios incidentes sobre a parcela 7/15 do carnê (financiamento) firmado com as partes rés, à obrigação de disponibilização de meio hábil ao pagamento pelo valor original, à abstenção de negativação de seu nome em razão desse débito e à condenação das fornecedoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora afirma que adquiriu produto junto à 2.ª parte ré (Grupo Casas Bahia S.A.), parcelado por meio de carnê, cujo pagamento é operacionalizado pela 1.ª parte ré (Banqi Instituição de Pagamento Ltda.). Sustenta que, ao tentar quitar a parcela 7/15, no valor original de R$ 486,77, com vencimento em 30/12/2025, o montante foi automaticamente estornado, situação repetida em diversas tentativas realizadas por meios e instituições distintas, inclusive pelo aplicativo do próprio Banqi indicado pela Casas Bahia, culminando na incidência de juros e encargos que elevaram o débito para aproximadamente R$ 748,00. As partes rés, em contestação conjunta, sustentam a ausência de prova mínima da suposta impossibilidade de pagamento após a atualização do sistema realizada em 26/1/2026 no âmbito do processo administrativo perante o PROCON/DF, negam a existência de falha na prestação do serviço, afirmam ausência de nexo de causalidade e impugnam o pedido indenizatório. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se houve falha na prestação do serviço bancário e de crédito, apta a impossibilitar o adimplemento pela parte autora, e se dessa falha decorreram os encargos moratórios e o alegado dano moral. O conjunto probatório produzido demonstra, com clareza, o esforço da parte autora em tentar quitar a obrigação. Os extratos do aplicativo Banqi juntados aos autos comprovam a existência de estornos automáticos e sucessivos de pagamentos direcionados ao Grupo Casas Bahia Fidc, especialmente aquele de R$ 492,68, em 2/1/2026 (id.…
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