Processo 0715151-96.2021.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0715151-96.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ondunorte Cia de Papeis e Papelao Ondulado do Norte - Apelado: J W da Silva Vasconcelos Representações Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715151-96.2021.8.02.0001 Recorrentes: Ondunorte Companhaia de Papéis e Papelão Ondulado do Norte e outro. Advogado: Leonardo de Paiva Pinheiro (OAB: 24936/PE). Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE). Recorrido: J W da Silva Vasconcelos Representações Ltda. Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL). Advogada: Ana Carolina Moura de Melo (OAB: 12936/AL). Advogado: José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ondunorte Companhaia de Papéis e Papelão Ondulado do Norte e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que "o acórdão recorrido (i) contrariou e negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC, aos art. 10º, § 5, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; e (ii) divergiu, em sua interpretação, de precedentes desta Corte Superior" (sic, fl. 1282) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1319/1329, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 1298, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) o art. 1022, II, do CPC, pois " mesmo após embargos de declaração, duas questões autônomas e potencialmente modificativas do julgado [...] 4.1. Das omissões deliberadamente mantidas: (i) natureza concursal do crédito e da sua inclusão na relação de credores; e (ii) da novação em razão da homologação do plano, que impõe a extinção da ação de cobrança" (sic, fl. 1285); (II) os arts. 10º, § 5º, 49 e 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "ao autorizar o prosseguimento de ação de cobrança cujo crédito encontra-se relacionado na relação de credores e foi novado - por foça da homologação do plano - ao contrário de discutir o valor via incidente de impugnação de crédito, ainda que retardatária" (sic, fl. 1291), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional,…
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