Processo 0715152-22.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715152-22.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715152-22.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA VAZ DAVICO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Representação processual Não havendo qualquer óbice na legislação quanto à utilização de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles em que os certificados não são emitidos pela ICP-Brasil e, havendo elementos que comprovem a integridade e validade da assinatura digital, necessário reconhecer a validade da procuração juntada aos autos, mostrando-se incabível o indeferimento da inicial. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora requer tutela Provisória de Urgência Antecipada para determinar que a Ré restabeleça imediatamente à Autora o benefício da Tarifa Especial Diamante, com a liberação das 15 cotas anuais de resgate de passagens devidas para o ano de 2026, em razão do cumprimento integral da meta de 32 trechos qualificáveis realizados em 2025. No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega que é participante do programa de fidelidade Smiles, mantido pela requerida GOL, tendo alcançado a categoria Diamante, a qual assegura benefícios específicos, entre eles a denominada Tarifa Especial Diamante, consistente na disponibilização anual de 15 cotas para emissão de passagens aéreas com teto diferenciado de milhas. No ciclo de apuração referente ao ano de 2025, a autora realizou 33 trechos qualificáveis, superando tanto a exigência original do regulamento (24 trechos) quanto a nova exigência divulgada pela requerida em abril de 2025 (32 trechos). Encerrado o ciclo anual em dezembro de 2025, o regulamento do programa previa que o crédito das cotas ocorreria automaticamente em 1º de janeiro do ano subsequente, como reflexo do desempenho no período anterior. Contudo, em janeiro de 2026, a requerida deixou de disponibilizar as 15 cotas à autora, sob o argumento de que, para a concessão do benefício naquele ano, seria necessário o atingimento de novas metas no próprio exercício de 2026. As requeridas sustentam que o programa Smiles é regido por regulamento próprio, que prevê expressamente a possibilidade de alteração de suas regras, desde que divulgadas aos participantes, e que as mudanças implementadas em 2025 passaram a produzir efeitos a partir de janeiro de 2026, alcançando todos os clientes, inclusive aqueles que já se encontravam na categoria Diamante. Argumenta que, durante o ano de 2025, a autora usufruiu das quinze cotas conforme a regra antiga, e que, a partir de 2026, passou a se submeter às novas condições, segundo as quais a concessão de novas cotas dependeria do atingimento, no próprio ano de 2026, de 32 trechos ou 32.000 milhas qualificáveis. Sustenta que não houve violação a direito adquirido, mas mera aplicação prospectiva de novo regulamento, previamente divulgado, inexistindo ilicitude ou dano moral indenizável. Ao final, requer improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que…

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