Processo 0715153-88.2024.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715153-88.2024.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0715153-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: Lanlink Serviços de Informática S/A - RÉU: Município de Rio Branco - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Município de Rio Branco a exigir ISSQN relativamente aos serviços de suporte técnico e tecnologia da informação executados de forma remota pela autora à Justiça Federal no Acre, no período de 15/02/2018 a 15/02/2023; b) Condenar o Município de Rio Branco à repetição do indébito do ISSQN incidente sobre os serviços de suporte técnico e tecnologia da informação executados de forma remota pela autora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, mediante a segregação dos valores correspondentes aos serviços remotos em relação aos atendimentos presenciais previstos contratualmente, incidindo sobre o montante correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ), e juros de mora simples de 2% ao ano, substituídas pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, esses a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a EC 136/2025, observada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, o Município de Rio Branco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação. Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, embora a sentença seja ilíquida, é possível concluir que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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