Processo 0715154-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715154-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. R. F. N. AGRAVADO: M. G. N. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por V. R. F. N. em face da decisão1 que, no curso da execução de título extrajudicial que maneja em desfavor de M. G. N. –, acolhera parcialmente os embargos de declaração opostos pela agravante, determinando a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido mensalmente auferido pelo agravado, até a quitação da dívida exequenda – R$ 1.101.038,86 (um milhão e cento e um mil e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) –, e, noutro vértice, condicionando a apreciação da pretensão de constrição dos imóveis dados em garantia à colação das certidões de matrículas devidamente atualizadas pela ora postulante e fixando a efetuação dos depósitos judicias dos valores penhorados pelo órgão empregador da contraparte. De sua parte, objetiva a agravante, liminarmente, (i) a ampliação da penhora salarial para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos percebidos pelo executado, abatidos apenas os descontos compulsórios; (ii) a determinação de que os valores mensalmente descontados sejam depositados diretamente na conta corrente titularizada por sua advogada; e (iii) a imediata avaliação dos imóveis dados em garantia, consoante a cláusula 12ª do título executivo, independentemente de nova análise pelo Juízo de origem. Meritoriamente, almeja a confirmação dessas medidas, a par (iv) do reconhecimento da natureza de garantia contratual das cláusulas 12ª e 13ª; (v) da recognição da inaplicabilidade do EREsp 1.874.222/DF no caso concreto, por distinção estrutural, com a declaração da plena eficácia da cláusula 13ª do título executivo e seu cumprimento nos exatos termos pactuados; (vi) a expedição de ofício ao órgão empregador do executado no que tange à penhora de 20% (vinte por cento) da renda bruta destinada ao agravado, decotados somente os descontos compulsórios; e (vii) o saneamento das omissões içadas acerca da garantia imobiliária, com deliberação expressa sobre os pedidos de avaliação e expropriação dos bens individualizados e de destinação direta dos valores descontados à conta corrente indicada pela respectiva sua patrona. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, aduzira que houvera preclusão decorrente da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade aviada pelo executado, de forma que toda a matéria que, naquela oportunidade, poderia ter sido suscitada para obstar ou limitar a execução – v.g. validade, eficácia ou abusividade das cláusulas de garantia previstas no título executivo –, sobejara decidida definitivamente. Nesse sentido, defendera que, se o agravado não se valera da referida exceção para questionar a validade da cláusula 13ª ou a compatibilidade com as normas de impenhorabilidade salarial, operara-se a preclusão consumativa quanto à questão, denotando a impossibilidade de redução do percentual alusivo à penhora de salário concertado – 20% (vinte por cento) – para 10% (dez por cento), tal como a alteração da base de cálculo de rendimentos brutos para líquidos. Sustentara que a revisão promovida de ofício pelo Juízo primevo se descerraria processualmente inadmissível, pois deveria ter observado os termos…
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