Processo 0715155-22.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715155-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA AZEVEDO SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA EMÍLIA AZEVEDO SILVA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. A autora relata que figura como cotitular de conta corrente conjunta 882838-5, agência 2727-8, mantida junto ao réu, em conjunto com seu ex-cônjuge, embora nunca tenha ali realizado movimentações financeiras. Aduz que, mesmo não sendo responsável pela movimentação da conta, efetuou o pagamento de débito no valor de R$ 283,08 (duzentos e oitenta e três reais e oito centavos), de modo que ali não mais subsiste qualquer pendência financeira. Narra que, após o término da relação conjugal, permaneceu vinculada de forma indesejada à conta conjunta, sendo informada pelo réu de que a exclusão de seu nome somente seria possível mediante assinatura de ambos os titulares. Expõe que tal proceder é inviável, pois há medida protetiva vigente que impede qualquer contato com o ex-cônjuge. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome da conta conjunta. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 269808886 a 269812750. Custas iniciais recolhidas no ID 269812750. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 275321678 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia do réu e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 297 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). No caso dos autos, a falha na prestação do serviço revela-se evidente, consubstanciada na recusa injustificada do réu em promover a exclusão da autora da conta conjunta. Isso porque, compulsando as provas trazidas pela autora, daí se constata a inexistência de débito atual vinculado à conta conjunta (ID 269812745) e a sua expressa manifestação no sentido de não mais integrar a relação bancária. Nessa esteira, a exigência imposta pelo réu, consistente na necessidade de anuência conjunta dos titulares, revela-se desarrazoada, sobretudo quando considerada a peculiaridade do caso concreto (ID 269808894). Com efeito, há medidas protetivas de urgência vigentes em favor da autora, deferidas no âmbito da Lei 11.340/2006, as quais vedam qualquer forma de contato ou aproximação entre ela e seu ex-cônjuge (ID 269808892). Nesse contexto, exigir que a autora obtenha a assinatura do outro cotitular, ou mesmo que promova qualquer tipo de comunicação direta ou indireta, significa impor-lhe ônus incompatível com a ordem judicial de afastamento, além de potencialmente expô-la a situação de risco. Não se mostra admissível, portanto, condicionar a regularização da relação bancária a uma providência que, além de…
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