Processo 0715155-84.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715155-84.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715155-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização e tutela provisória proposta por KATIA DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de ALFS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora que adquiriu o veículo Toyota GLI FLEX 2011/2012, bege, placa JHT 9621, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BRBL42E2C4721961 seminovo da requerida pelo valor de R$ 5.990,00, mediante o pagamento de entrada de R$ 27.990,00 e o restante financiado em 60 parcelas de R$ 1.452,37. Após se envolver em um acidente com o veículo, descobriu que o carro era procedente de leilão e apresentava sérios defeitos, incluindo uma espessa camada de massa plástica na lataria. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, sem que daí decorra qualquer inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ou a perda da posse do veículo. No mérito, requer provimento judicial que determine à primeira requerida a substituição do veículo por outro em condições adequadas ao contrato ou a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento. Subsidiariamente, pede a revisão do valor pago para que seja considerado o valor da depreciação do veículo adquirido em leilão. Pede, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Após sucessivas emendas, a inicial foi recebida e deferido o benefício da gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência, por sua vez, foi indeferido (Id. 205754664). Os requeridos foram citados (Ids. 207779208 e 212545226). O segundo requerido apresentou contestação (Id. 215159469). Em sede preliminar, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo por não ostentar qualquer responsabilidade em relação ao desacordo entre a autora e a primeira requerida. Nega relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o financiamento. Ainda, alega falta de interesse de agir, por considerar indispensável a demonstração de que a autora teria procurado solucionar a questão administrativamente. Alega prejudicial de decadência, com apoio no art. 26, II, §3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a ação foi proposta mais de 90 dias a contar da ciência do fato, o que teria ocorrido em 22 de fevereiro de 2022. No mérito, reitera a alegação de que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o financiamento, de modo que o pedido é improcedente ao menos em face da contestante. Alega, ainda, que no ato da contratação a autora teve conhecimento de que o veículo é proveniente de leilão e teria sido avariado, de modo que não há que se falar em defeito oculto ou falha na prestação de serviços. Nega a ocorrência de ato ilícito praticado pela contestante capaz de caracterizar danos morais e justificar a pretensão indenizatória e impugna o valor pretendido. Juntou documentos. A primeira requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. A autora manifestou-se em réplica (Id. 221004065), oportunidade em que…

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