Processo 0715163-90.2026.8.07.0003

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0715163-90.2026.8.07.0003
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715163-90.2026.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. D. S. R. REQUERIDO: R. N. L. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) esclarecer quanto ao endereço dos ex-companheiros e se algum deles já deixou o lar comum, pois ainda consta residirem no mesmo local, devendo-se juntar comprovante de residência em nome da requerente ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ela reside; 3) informar o telefone da requerente, a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 4) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil), bem como apresentar certidão de nascimento expedida recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio. Consigno que a ausência de impedimento ao casamento e, pois, ao reconhecimento da união estável, ou seja, a prova quanto ao estado civil dos supostos companheiros, se prova DOCUMENTALMENTE, por meio das certidões de nascimento ou, se o caso, de casamento com a averbação do divórcio de ambas as partes; 5) a fim de evitar-se dilação probatória, anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: fotografias, declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; 6) fazer constar expressamente do pedido o termo inicial e termo final (dia/mês/ano) do período exato de convivência do casal; 7) anexar certidão de nascimento ou RG dos filhos comuns das partes; 8) quanto à partilha dos bens e dívidas: Por primeiro, consigne-se que este Juízo não homologará a venda de bens e divisão do valor entre as partes, mas se limitará a apurar a existência de bens comuns e a determinar o percentual cabível a cada ex-companheiro;…

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