Processo 0715168-72.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715168-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALAR CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALAR CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, no montante atualizado de R$ 226.451,36 (ID 272757527). Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 272905194), ratificada no ID 273319280, arguindo a inexigibilidade da obrigação. Sustentou, em síntese, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício deferido no ID 185311045 e confirmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de recurso de apelação anterior (ID 201373323). Defendeu que a concessão da benesse suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a extinção do feito executivo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o DISTRITO FEDERAL requereu dilação de prazo por dez dias para colher informações junto a órgãos públicos, com o escopo de subsidiar eventual pedido de revogação da gratuidade de justiça (ID 280083919). O pleito foi deferido por este Juízo (ID 280125038). Não obstante a concessão do prazo suplementar, sobreveio certidão da Secretaria atestando que o exequente deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação (ID 283522328). Posteriormente, a executada peticionou nos autos (ID 283649400), reiterando os termos de sua impugnação e postulando o julgamento do incidente com a consequente fixação de verba honorária em seu favor. É o relatório. Decido. O artigo 525, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o executado poderá alegar, em sede de impugnação, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. No caso vertente, verifica-se que a executada litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, benefício deferido na fase de conhecimento (ID 185311045) e expressamente mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da apelação cível interposta nos autos do processo de origem (ID 201373323). A concessão da gratuidade de justiça acarreta, por expressa disposição legal, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário vencido. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 98, parágrafo 3º, nos seguintes termos: Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse…
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