Processo 0715173-04.2014.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715173-04.2014.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 11848A/AL) - Processo 0715173-04.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DE MELO JUNIOR - MARIA DO SOCORRO ALMEIDA AQUINO e outros - RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Compulsando os autos e em observância ao princípio da cooperação jurisdicional, este Juízo ratifica as exclusões das partes determinadas pela Justiça Federal. A extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao autor Antonio Jose dos Santos é confirmada, ante a comprovação da quitação do financiamento habitacional em data anterior ao ajuizamento da ação, o que acarreta a perda do interesse processual por extinção da obrigação acessória de seguro. De igual modo, ratifica-se a exclusão dos autores Ygor Camelo da Silva e Zelia Vercosa de Mello. Referidos demandantes, apesar de intimados, não sanaram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, deixando de colacionar documentos de identificação, instrumentos de mandato e provas mínimas de vínculo com o contrato de seguro discutido. Desta forma, determino à Secretaria que proceda à baixa definitiva desses autores no sistema SAJ e promova a retificação da autuação. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de novas diligências junto à Caixa Econômica Federal, apresentados pela seguradora ré às fls. 1862/1864, não comportam acolhimento. A exclusão da empresa pública federal e a ausência de interesse jurídico da União foram decididas pelo Juízo Federal competente, que detém exclusividade para tal análise, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. O retorno dos autos a este Juízo Estadual consolida a responsabilidade da seguradora privada para responder pelos termos da apólice. Quanto à prejudicial de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), esta deve ser afastada. Em demandas fundadas em vícios de construção, os danos possuem natureza progressiva e sucessiva, o que impede a fixação imediata de um marco temporal para a ciência inequívoca do segurado. A pretensão só nasce no momento em que a lesão se consolida ou quando há a negativa administrativa, situações que demandam dilação probatória técnica para esclarecimento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade e a tese de prescrição, declarando o feito saneado quanto a estes pontos. Da organização do processo e ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de contrato de adesão em que os mutuários figuram como destinatários finais do serviço securitário prestado pela ré. Diante da vulnerabilidade econômica e hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar a origem e a natureza de danos estruturais complexos, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Incumbe à seguradora ré, portanto, o encargo de provar que os danos alegados não possuem cobertura ou decorrem exclusivamente de falta de manutenção, dada a sua maior facilidade na obtenção de dados técnicos e operacionais. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência de danos físicos ou ameaça de desmoronamento nos imóveis descritos na inicial; b) a causa determinante dessas avarias (vício construtivo, fenômeno externo ou falta de conservação); c) o enquadramento do sinistro…

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