Processo 0715174-38.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715174-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUEJI BERNARDO TOLLEDO DIAS, BRUNA DE AMORIM NASCIMENTO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido, inicialmente, da admissibilidade do incidente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado a pedido da parte e é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, observados os pressupostos previstos em lei, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida, na forma dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os autores deduziram requerimento autônomo e fundamentado, com indicação das pessoas físicas e jurídicas que pretendem alcançar e exposição dos pressupostos de fato e de direito da medida, satisfazendo, no plano da admissibilidade, a exigência do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. O incidente, portanto, deve ser instaurado e processado, com a consequente suspensão do processo principal quanto à pretensão de mérito (art. 134, § 3º), o que, no caso, não acarreta prejuízo, na medida em que a citação das rés sequer se aperfeiçoou e o feito não comportava, por ora, regular prosseguimento. Examino, na sequência, o pedido de tutela de urgência formulado no bojo do incidente, pelo qual os autores buscam, antes mesmo da citação dos sujeitos passivos da desconsideração, o bloqueio cautelar de ativos e bens das pessoas indicadas. A medida tem natureza nitidamente cautelar e assecuratória do resultado útil do processo, sujeitando-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo passível de efetivação, entre outros meios idôneos, mediante arresto, na forma do art. 301 do mesmo diploma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A probabilidade do direito invocado pelos autores apresenta-se, neste juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrada. O crédito que se busca acautelar tem respaldo no próprio termo de distrato firmado pela primeira ré (ID 249748992), instrumento por ela elaborado e no qual reconheceu o dever de restituir aos autores a quantia de R$ 37.417,79, obrigação até aqui descumprida, como já assentado na decisão de ID 251619542. Quanto ao pressuposto específico da desconsideração, o conjunto indiciário reunido…
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