Processo 0715180-18.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715180-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINDMÉDICO-DF), na qualidade de substituto processual, em favor dos beneficiários Tatiana Lotfi Sampaio, Tereza Cristina Veverka Faria, Veronica Maria Gonçalves Furtado, Vivian Cybele Uebe e Wesley Alves Lobo (ID 257448490). A pretensão executiva visa à satisfação do título judicial formado na Ação de Conhecimento nº 0001858-21.2015.8.07.0018, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em que foi reconhecido o direito à promoção funcional dos servidores médicos no momento do efetivo cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, com efeitos financeiros retroativos. O valor atribuído à causa foi de R$ 145.080,28 (ID 257448490), tendo sido recolhidas as custas processuais no montante de R$ 275,85 (ID 257489424). Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial para que o exequente apresentasse as peças essenciais da ação coletiva, a comprovação da legitimidade extraordinária de cada servidor e os documentos funcionais indispensáveis à demonstração do direito individual alegado (ID 271720822). Foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência (ID 271720822). O exequente peticionou requerendo dilações de prazo e promovendo a juntada parcial de documentos (IDs 262481293, 269358723, 269425746 e 274972948). Em relação às credoras Tatiana Lotfi de Sampaio e Veronica Maria Gonçalves Furtado, foram anexados aos autos os instrumentos de procuração, contratos de prestação de serviços advocatícios, fichas financeiras, fichas funcionais e as publicações do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) que atestam as datas de cumprimento do interstício e a efetiva concessão das promoções (IDs 262483346, 257448491, 274972951 e 274972952). Contudo, no que tange aos credores Tereza Cristina Veverka Faria, Vivian Cybele Uebe e Wesley Alves Lobo, o exequente informou a impossibilidade de localizá-los para a obtenção das procurações, contratos de honorários e fichas funcionais (ID 282439002). Diante disso, em atenção à advertência contida na decisão de ID 278523733, o Sindicato exequente requereu o desmembramento e o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação às credoras regularizadas, com a consequente exclusão ou indeferimento da inicial em relação aos demais beneficiários. Vieram os autos conclusos. Da Extinção Parcial do Feito sem Resolução de Mérito (Exclusão de Credores Irregulares) O regular desenvolvimento da relação processual pressupõe o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dentre esses pressupostos, destaca-se a regularidade da representação processual da parte em juízo, nos termos do artigo 76 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, após sucessivas intimações e concessões de prazos adicionais para a emenda da petição inicial (IDs 257869948, 262553772, 271720822, 275467063 e 278523733), o exequente não logrou êxito em regularizar a…
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